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Fique
atento aos seus direitos!
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A
partir de 25 de janeiro de 2010, de acordo com a Lei número
11.770, de 9 de setembro de 2008, as empresas que aderirem
ao Programa Empresa Cidadã poderão prorrogar
a licença maternidade de suas empregadas por mais
sessenta dias. Nos países escandinavos, por exemplo,
a licença varia de um ano e meio a dois anos, alternando
o pai e a mãe nesse benefício. Considerando
nossos seis meses de licença, já estamos
na frente da Itália, Espanha, Argentina e Estados
Unidos.
A
Lei possibilita ao empregador conceder dois meses adicionais
de licença e deduzir os gastos na próxima
declaração do Imposto de Renda, até
o limite do tributo devido. Entretanto, nem todas as empresas
poderão faze-lo, pois o ressarcimento estará
disponível apenas para as empresas que fazem suas
declarações anuais pelo lucro real, um grupo
que reúne por volta de 150 mil maiores empresas
do país.
As
empresas optantes pelo SIMPLES ou que calculam os tributos
devidos pelo lucro presumido não terão acesso
ao benefício. As empregadas domésticas,
contribuintes individuais autônomos e trabalhadoras
rurais estão fora do programa.
A
prorrogação é garantida também,
na mesma proporção, à empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
da criança. Durante o período de prorrogação
(imediatamente após a fruição da
licença maternidade) a empregada terá direito
à sua remuneração integral, nos mesmos
moldes devidos no período da percepção
do salário-maternidade, não podendo, nesse
período, exercer qualquer atividade remunerada
nem ter a criança mantida em creche ou organização
similar, sob pena de perder o direito à prorrogação.
Duas
são as condições a serem preenchidas
conjuntamente para a empregada obter o benefício:
I
– A prorrogação deverá ser
requerida pela interessada até o final do primeiro
mês após o parto, de forma expressa, preferencialmente,
junto ao empregador.
II
– A empresa deverá ter aderido ao Programa
Empresa Cidadã (a Instrução Normativa
RFB n° 991, regulamenta a adesão das empresas
e foi publicada no DOU de 22/01/2010). O requerimento
de adesão poderá ser formulado exclusivamente
no site da Receita Federal, no endereço www.receita.fazenda.gov.br
Dessa
maneira, se requerida no prazo e tendo a empresa aderido
ao programa, a empregada terá garantida a prorrogação,
e nessa condição, portanto, não se
trata de uma faculdade, mas de uma obrigação
legal do empregador.