::.. Fique atento aos seus direitos! ..::   

    A partir de 25 de janeiro de 2010, de acordo com a Lei número 11.770, de 9 de setembro de 2008, as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã poderão prorrogar a licença maternidade de suas empregadas por mais sessenta dias. Nos países escandinavos, por exemplo, a licença varia de um ano e meio a dois anos, alternando o pai e a mãe nesse benefício. Considerando nossos seis meses de licença, já estamos na frente da Itália, Espanha, Argentina e Estados Unidos.

    A Lei possibilita ao empregador conceder dois meses adicionais de licença e deduzir os gastos na próxima declaração do Imposto de Renda, até o limite do tributo devido. Entretanto, nem todas as empresas poderão faze-lo, pois o ressarcimento estará disponível apenas para as empresas que fazem suas declarações anuais pelo lucro real, um grupo que reúne por volta de 150 mil maiores empresas do país.

    As empresas optantes pelo SIMPLES ou que calculam os tributos devidos pelo lucro presumido não terão acesso ao benefício. As empregadas domésticas, contribuintes individuais autônomos e trabalhadoras rurais estão fora do programa.

    A prorrogação é garantida também, na mesma proporção, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção da criança. Durante o período de prorrogação (imediatamente após a fruição da licença maternidade) a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período da percepção do salário-maternidade, não podendo, nesse período, exercer qualquer atividade remunerada nem ter a criança mantida em creche ou organização similar, sob pena de perder o direito à prorrogação.

    Duas são as condições a serem preenchidas conjuntamente para a empregada obter o benefício:

    I – A prorrogação deverá ser requerida pela interessada até o final do primeiro mês após o parto, de forma expressa, preferencialmente, junto ao empregador.

    II – A empresa deverá ter aderido ao Programa Empresa Cidadã (a Instrução Normativa RFB n° 991, regulamenta a adesão das empresas e foi publicada no DOU de 22/01/2010). O requerimento de adesão poderá ser formulado exclusivamente no site da Receita Federal, no endereço www.receita.fazenda.gov.br

    Dessa maneira, se requerida no prazo e tendo a empresa aderido ao programa, a empregada terá garantida a prorrogação, e nessa condição, portanto, não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação legal do empregador.

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