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A
contratação
A
contratação do professor
O registro em carteira é
fundamental para que os professores tenham seus direitos
assegurados e obriga as escolas a cumprir uma série
de compromissos. Ao deixar de registrar os professores –
independentemente da carga horária que tenham –
as escolas estão burlando a legislação
(o registro em carteira é obrigatório) e ignorando
direitos dos trabalhadores. O professor deve exigir o registro
desde o primeiro dia de atividade na escola (inclusive os
dias de planejamento).
Fique atento. Algumas escolas insistem
em registrar os professores com outras denominações
(instrutor, técnico de ensino etc.). Não aceite
e desconfie das intenções do empregador. Essa
é a prática mais comum para tentar burlar
a legislação trabalhista do professor e certamente
trará problemas na hora da aposentadoria.
As condições contratuais
devem ser firmadas, por escrito, inclusive – e principalmente
– a jornada de trabalho. O salário registrado
é expresso em hora-aula para quem é aulista.
Como os professores de educação infantil até
a 4ª série do ensino fundamental trabalham por
uma jornada fixa semanal, o valor registrado é o
salário mensal. Importante: não aceite receber
salários que não estejam comprovados no holerite
Documentos
necessários
Ao ser admitido, entregue –
mediante protocolo – todos os documentos exigidos
pela escola, o mais rápido possível: carteira
profissional, xerox do RG, diploma de habilitação/histórico
escolar (ou registro do MEC) e atestado médico (exame
admissional).
Habilitação
Para comprovar a habilitação,
o professor deverá apresentar o diploma e histórico
escolar.
Carteira
profissional
Para tirar a primeira via da carteira
profissional são necessários os seguintes
documentos: duas fotos 3x4 iguais e recentes (de fundo branco
ou claro, coloridas ou preto e branco) e RG (certidão
de nascimento e certidão de casamento também
podem ser aceitas; para os homens vale também o certificado
de reservista). Na expedição da primeira via
da carteira, o Ministério do Trabalho fará
também o cadastramento do trabalhador no PIS/PASESP
É possível pedir a
segunda via da carteira em caso de extravio, furto, roubo,
perda, danificação ou continuação.
Para solicitar a segunda via, além da carteira de
identidade e foto, é preciso levar o boletim de ocorrência
ou declaração de próprio punho no caso
de extravio, roubo ou perda. No caso de continuação,
é preciso comprovar o número da carteira anterior
através dos seguintes documentos: extrato do PIS/PASEP
ou FGTS; cópia da ficha de registro de empregado
com carimbo do CNPJ da empresa; termo de rescisão
de contrato de trabalho homologado pelo Sindicato de classe,
Ministério do Trabalho ou Ministério Público.
Se a carteira foi danificada, será preciso apresentar
a mesma para solicitar a segunda via. O professor pode ter
mais de um registro em carteira, em quantas escolas ele
trabalhar. Essa situação é muito comum
em nossa categoria.
Contrato
de experiência
A duração do contrato
de experiência não pode ser superior a 90 dias
e ele deve ser registrado na carteira profissional. Pode
ser dividido em dois períodos iguais, desde que não
ultrapasse os 90 dias. Terminado o prazo e não havendo
qualquer manifestação da escola ou do professor,
o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.
Rompimento
do contrato de experiência antes do prazo
Se a iniciativa for da escola, o
professor receberá os dias trabalhados, o aviso prévio
correspondente a 50% dos dias que faltarem para o término
do contrato de experiência, as férias (acrescidas
de 1/3) e o 13º salário proporcionais e a indenização
correspondente a 40% do que foi depositado no Fundo de Garantia.
Terá direito também de sacar o FGTS.
Se a iniciativa de romper o contrato
for do professor, ele terá de comunicar a escola
por escrito, em duas vias (é importante guardar uma
das vias protocoladas pela escola). Terá direito
ao 13º salário proporcional e aos dias trabalhados.
Importante: procure sair no final do contrato de experiência,
caso contrário, será necessário o cumprimento
de 50% dos dias que faltarem.
Término
do contrato de experiência
Se a escola dispensá-lo(a)
do contrato no final do prazo de experiência, deverá
pagar os dias trabalhados, 13º salário e férias
(acrescidas de 1/3) proporcionais (1/12 para cada mês
trabalhado) e uma multa no valor de 40% do seu FGTS.
A homologação e o
pagamento das verbas rescisórias são efetuados
na própria escola.
FIQUE
DE OLHO
Contrato por prazo
determinado
Para os professores, esse
tipo de contrato é válido apenas no
período de experiência ou na substituição
de professoras em licença-maternidade.
Terceirização
A função principal
da escola é ensinar. A atividade fim de uma
empresa não pode ser terceirizada. Por isso,
nas instituições de ensino, é
proibida a terceirização de professores,
de qualquer disciplina.
Cooperativas
Fique de olho. O que se vê,
na maioria dos casos, são “pseudocooperativas”,
criadas com o objetivo de tirar direitos dos professores
e promover a divisão dos riscos e responsabilidades
que são dos empregadores. É preciso
ficar muito atento(a) a essa prática. Em caso
de dúvida, consulte o Sinpro-Bau
Serviço como
autônomo
O trabalhador autônomo
– como o próprio nome diz – é
aquele que presta serviço com total autonomia,
sem relação de subordinação,
compromisso de horário etc. O trabalho docente
tem natureza totalmente adversa. O seu trabalho compreende
uma série de atribuições exercidas
de forma continuada – ministrar aulas, corrigir
provas, entregar notas -, pelas quais recebe um salário
mensal. A pessoalidade do serviço, a habitualidade
e subordinação caracterizam o professor
como um trabalhador assalariado. |
Exames
médicos
Os exames admissional, periódico
e demissional são obrigatórios feitos por
um médico indicado pela escola, sem qualquer ônus
para os professores. São proibidos por lei, no entanto,
exames laboratoriais que possam acusar gravidez ou soropositividade
ao HIV.
Salário
do professor ingressante na escola
A escola não poderá
contratar nenhum professor por salário inferior ao
limite salarial mínimo dos professores mais antigos,
ressalvado o curso em que leciona e eventuais vantagens
pessoais tais como plano de carreira, adicional por tempo
de serviço e outras.
Também no ensino superior,
a mantenedora não poderá contratar nenhum
professor por salário inferior ao limite salarial
mínimo dos professores mais antigos que possuam o
mesmo grau de qualificação ou titulação
de quem está sendo contratado, respeitando o quadro
de carreira da mantenedora.
Plano
de carreira
Se houver plano de carreira na escola,
o salário de contratação deverá
ser igual ao menor salário existente no grau em que
o professor lecionar, ou seja, a menor remuneração
já paga aos outros professores que atuam no mesmo
grau. Importante: os planos de carreira na educação
básica, deverão ser acompanhados pelo Sinpro-Bau
e depois encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho
para serem reconhecidos legalmente
-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
A
vida na escola
Jornada
do professor mensalista
Os professores mensalistas que ministram
aulas em cursos de educação infantil até
a 4ª série do ensino fundamental terão
jornada base semanal de 22 horas, por turno, para efeito
do cálculo do salário. As horas excedentes,
até no máximo 25 horas, por turno, serão
pagas como horas normais.
É importante lembrar que
as escolas que mantiverem jornadas de 20 horas semanais,
mesmo remunerando por 22 horas, não poderão
compensar as duas horas excedentes com trabalhos extraclasse,
reuniões pedagógicas e outros realizados fora
do turno normal de trabalho.
Duração
da hora-aula
A duração da hora-aula
para professores da educação infantil até
a 4ª série do ensino fundamental e cursos livres
é de 60 minutos. Nos demais cursos da educação
básica, as aulas têm duração
de 50 minutos no período diurno e 40 minutos no período
noturno. Para o ensino superior, a duração
da hora-aula para efeito de cálculo é de,
no máximo, 50 minutos.
Nos casos das instituições
de ensino que mantiverem grades horárias, independente
do período, com duração de horas-aula
maior que o previsto, deverá pagar o acréscimo
proporcionalmente.
Piso
Salarial
A convenção ou acordo
coletivo de trabalho estabelece um piso salarial para a
categoria.
O
salário dos professores
A remuneração habitual
é composta por, no mínimo, três itens:
o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR)
e a hora-atividade.
- Salário base
Calcule o salário base da
seguinte maneira: multiplique o número de aulas semanais
por 4,5 semanas. O valor encontrado são as aulas
mensais que devem ser multiplicadas pelo valor hora-aula.
- Adicional de hora-atividade
É destinado ao pagamento
do tempo gasto pelo professor fora da escola, na preparação
de aulas, preparação e correção
de provas e exercícios.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Corresponde a 1/6 sobre o salário
base, acrescido da hora-atividade. As horas extras, o adicional
noturno, o adicional por tempo de serviço, a gratificação
de função devem ser acrescidos de hora-atividade
e DSR.
Importante: o DSR
somente pode ser incorporado ao salário base (ou
seja, não há necessidade de ser discriminado
no
holerite) para os professores de educação
infantil até a 4ª série do ensino fundamental.
Aprenda
a calcular seu salário
1) Salário base
Número de aulas semanais
X 4,5 semanas X valor hora-aula
2) Hora-atividade(obs.: o
exemplo abaixo está considerando 5% de hora-atividade)
Salário base X 0,05
3) Descanso Semanal Remunerado
(DSR)
Salário base + hora-atividade
/ 6
O seu salário tem que
ser, no mínimo, a soma do salário base,
do DSR e da hora-atividade |
Dia
do pagamento
Os salários devem estar
disponíveis, no máximo, até o 5º
dia útil do mês. Quando esse dia for sábado,
o pagamento deve ser antecipado na sexta-feira, a menos
que a escola consiga disponibilizá-lo no 5º
dia útil pagando em dinheiro ou crédito
em conta bancária do professor. Se o pagamento
for feito através de cheque, deve ser assegurado
ao professor horário que permita seu desconto imediato.
A convenção ou acordo coletivo garante multa
no atraso do pagamento.
Artigo 465 da CLT
"O pagamento do salário
será efetuado em dia útil e no local de
trabalho, dentro do horário de serviço ou
imediatamente após o encerramento deste."
Instrução
Normativa nº 1, de 7 de novembro de 1989
"O pagamento mensal dos salários
deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao vencido,
considerando que o pagamento do salário deve ser
efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro
do horário do serviço ou imediatamente após
o encerramento deste, conforme artigo 465 da CLT e, considerando
que o sábado é dia útil, resolve:
I) na contagem dos dias será incluído o
sábado excluindo-se o domingo e feriado, inclusive
municipal; II) quando empregador utilizar o sistema bancário
para o pagamento dos salários os valores deverão
estar à disposição do empregado o
mais tardar, até o quinto dia útil, III)
quando o pagamento for efetuado através de cheque,
deve ser assegurado ao empregado: a) horário que
permita o desconto imediato do cheque; b) transporte,
caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija
a utilização do
mesmo; IV) o pagamento estipulado por quinzena ou semana,
deve ser efetuado, até o quinto dia após
o vencimento."
Hora
extra
Toda atividade realizada fora
do contrato de trabalho é considerada hora extra,
mesmo quando constar do calendário escolar ou sua
realização se impuser por legislação
pedagógica. O pagamento da atividade extraordinária
deve ser feito com um adicional de, no mínimo,
50%. A ausência do professor nessas atividades não
poderá ser descontada do salário.
Importante: é
vedado atribuir atividades para os professores aos domingos
e feriados.
Trabalho
aos sábados
O sábado é considerado
dia útil. Mas os professores que não têm
normalmente aulas neste dia devem ficar atentos: as atividades
realizadas aos sábados devem ser pagas como hora
extra (caso não seja dia habitual de aula do professor),
mesmo que constem como dia letivo no calendário
escolar para a complementação dos 200 dias
letivos.
Banco
de horas
O banco de horas foi pensado
para as empresas cujos períodos de produção
oscilam muito durante o ano. Evidentemente, trata-se
de uma realidade que não pode ser aplicada
às escolas.
Compensações
Sempre que a escola sugerir
a compensação de emendas de feriados,
o professor deve consultar o Sinpro-Bau. Na maioria
dos casos, o que as escolas propõem não
é a compensação de aulas não
dadas (nas emendas) e sim a realização
de atividades extras, realizadas em horário
não habitual. É importante ficar muito
atento(a) a essa questão. |
Adicional
noturno
O adicional noturno é de
20% para os professores da educação básica
e de 25% para os professores do ensino superior. Incide
sobre as atividades exercidas após ás 22
horas.
Adicional
por atividade em outros municípios
O professor que desenvolve atividades
a serviço da mesma escola em outro município,
diferente daquele em que ele foi contratado e que trabalha
habitualmente, tem direito ao adicional por atividade
em outro município. Tão logo ele volte a
trabalhar no município de origem, cessa a obrigatoriedade
do pagamento desse adicional. Consulte a Convenção
ou Acordo Coletivo que garante
um período de estabilidade para os professores
transferidos de município.
Vale-transporte
Se você normalmente usa
transporte coletivo deve requisitar o vale-transporte,
especificando o número de conduções
diárias e o valor das mesmas. Faça o requerimento
em duas vias e fique com uma protocolada. A escola fornece
a quantidade de passes que o professor usa no mês
e desconta 6% de seu salário.
Descontos
• Imposto de Renda
A contribuição é
feita de acordo com o salário recebido (existem
faixas diferentes). Para o cálculo do IR são
deduzidos os valores por dependentes e a contribuição
feita ao INSS. O IR é calculado sobre toda a remuneração
recebida no mês. Há legislação
diferenciada para a tributação da participação
nos lucros, 13º salário e férias: nesses
casos, o IR é calculado sobre cada um desses valores
como se você não tivesse recebido mais nada
naquele mês. Isso evita o pagamento de imposto em
valores maiores.
• INSS
A contribuição ao
INSS é descontada sobre o total da remuneração
e possui alíquotas diferenciadas de acordo com
a faixa salarial. Existe um teto máximo de contribuição
que deve ser observado com atenção pelos
professores que trabalham em mais de uma escola. Isso
porque a contribuição deve ser feita sobre
a soma de todos os salários como se o professor
recebesse uma única remuneração.
É necessário informar a escola sobre todos
os salários e se receber acima do teto em alguma
delas, procure contribuir à Previdência Social
apenas por essa. Caso não receba o teto em nenhuma
das escolas, terá o desconto proporcional. Se você
contribuiu acima do teto nos últimos cinco anos,
tem direito à restituição desses
valores. O Sinpro-SP poderá orientá-lo nessa
situação.
Holerite
Trata-se do comprovante de pagamento
que a escola deve fornecer todos os meses. É obrigatória
a discriminação de todos os valores pagos:
o salário base, o DSR, a hora-atividade, as horas
extras realizadas, os adicionais, os descontos do IR,
do INSS e o recolhimento do FGTS.
O comprovante de pagamento feito
corretamente, com todas as discriminações
exigidas por lei, garante o conhecimento de sua remuneração
e ajuda a controlar o salário. Lembre-se: o comprovante
de depósito bancário não substitui
o holerite.
Janelas
A aula vaga existente no horário
do professor entre duas outras aulas do mesmo turno é
chamada de “janela”. Seu pagamento é
obrigatório, devendo o professor ficar à
disposição da escola nesse período.
Algumas escolas tentam induzir os professores a abrir
mão das janelas. Não assine nenhum documento
referente a isso. Fique atento(a)!
Faltas
As faltas não podem ser
descontadas nas seguintes situações:
- mediante a apresentação
de atestados de médicos e dentistas credenciados
ou conveniados com o Sinpro-Bau, SUS ou ainda de profissionais
de empresas conveniadas com a própria escola.
- luto em família: nove
dias corridos pelo falecimento do pai, mãe, filho
ou cônjuge; dois dias pelo falecimento de irmãos,
avós, netos ou outras pessoas que vivem sob a dependência
econômica do professor (faltas contadas a partir
do óbito);
- por casamento: nove dias corridos;
- por comparecimento a audiências
judiciais, como testemunha, parte interessada ou como
jurado em júri popular;
- doação de sangue:
uma vez por ano;
- exame vestibular (sem limites):
peça ao órgão responsável
pelo exame um comprovante;
- Comparecimento a assembléias
sindicais: o professor tem direito a abono de faltas.
Consulte a Convenção ou Acordo Coletivo;
- Congresso do Sinpro-Bau: abono
de falta para professores, respeitando os limites estabelecidos
na Convenção ou Acordo Coletivo;
- Congressos diversos: o abono
de falta para comparecimento a congressos depende da concordância
da escola. Faça a solicitação por
escrito, comunicando a data e explicando a natureza do
evento. A dispensa das aulas deve ser expressamente formalizada;
Tire cópia dos documentos
que identificam o motivo da falta (atestado médico,
certidão de óbito, comprovante de comparecimento
ao banco de sangue etc.) e entregue-os a escola. Fique
com uma cópia protocolada (funcionário do
departamento pessoal deverá datar, assinar e carimbar
a cópia). Guarde-a muito bem.
Redução
da carga horária
Só é permitida
se houver acordo entre a escola e o professor. Não
assine nada sem antes consultar o Sinpro-Bau.
Mudança
de disciplina
Toda mudança
de disciplina ou curso não pode ser feita sem a
concordância formal – por documento assinado
– entre as partes envolvidas, ou seja, entre o professor
e a escola. O contrato de trabalho não pode ser
alterado unilateralmente.
Intervalo
de descanso
De acordo com a CLT,
para jornada de trabalho superior a quatro horas são
obrigatórios 15 minutos de descanso.
Uniforme
Se a escola exigir o
uso de uniforme, deverá fornecer, pelo menos, dois
por ano ao professor. Em caso de dúvida, consulte
a Convenção ou Acordo Coletivo.
13º
salário
O 13º salário, ou
gratificação de Natal, é um direito
de todos os trabalhadores, garantido pela Constituição
Federal. Pode ser pago em duas parcelas. A primeira corresponde
a 50% do salário de outubro e deve ser paga, no
máximo, até o dia 30 de novembro. A segunda
parcela corresponde ao salário de dezembro com
o valor já pago anteriormente subtraído
e os descontos de INSS, IR. Deve ser paga até 20
de dezembro.
O professor tem a possibilidade
de solicitar o pagamento da primeira parcela do 13º
salário junto com o salário de férias.
Para isso é preciso encaminhar a solicitação
à escola por escrito (em duas vias; fique com uma
protocolada pela escola).
Salário-família
Os professores com filhos de até
14 anos (ou inválidos de qualquer idade) que recebem
salário de, aproximadamente, 2,4* salários
mínimos têm direito ao salário-família.
Não há carência para esse tipo de
benefício. A importância é paga mensalmente
por cada dependente a partir da entrega da certidão
de nascimento do(s) filho(s) no departamento pessoal (em
duas vias; fique com uma protocolada pela escola).
*Importante: os valores podem
sofrer alterações a partir de maio, quando
o salário família é reajustado.
Bolsas
de estudo
A convenção ou acordo
coletivo estabelece bolsa de estudo para os professores
e seus dependentes legais.
-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
Férias
e recesso escolar
Férias
As férias dos professores
são coletivas e estão regulamentadas na convenção
coletiva de trabalho. Elas devem estar definidas no calendário
escolar, entregue aos professores no início do ano
letivo.
Todos os adicionais (hora-atividade,
DSR, noturno etc.) habitualmente recebidos são incorporados
ao salário de férias, assim como a média
das horas extras realizadas. A Constituição
determina o pagamento do adicional de 1/3 sobre o salário
de férias. Nele há a incidência de INSS,
IR e FGTS.
Prazo
para o pagamento das férias
As escolas devem pagar o salário
de férias e o abono constitucional de 1/3 do salário
até 48 horas antes de seu início. Se isso
não ocorrer, tome as seguintes providências:
- comunique o Sinpro-Bau imediatamente;
- só assine o recibo de férias
quando receber o salário e o adicional de 1/3;
- coloque a data real do recebimento
das férias nas duas vias do recibo de férias.
Caso a escola coloque a data retroativa ao efetivo pagamento,
risque e coloque a data real.
Recesso
escolar
Trata-se de um período de
interrupção obrigatória do trabalho.
O recesso escolar está previsto na Convenção
e Acordo Coletivo de Trabalho que estabelecem sua duração
e o período em que ele deve acontecer.
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Licenças
Licença-não
remunerada
Está prevista na Convenção
ou Acordo Coletivo e é válida para os professores,
com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na
escola. O período máximo para a licença
é de dois anos. O professor deve comunicar a escola
com antecedência mínima de 60 dias, na educação
básica e de 90 dias para no ensino superior, do período
letivo. A comunicação deve ser feita sempre
por escrito, em duas vias (fique com uma via protocolada
pela escola). Comunique a data do retorno às atividades.
Importante: a escola precisa ser formalmente informada sobre
o retorno, pelo menos, 60 dias antes. O término do
afastamento deverá coincidir com o início
do período letivo. A licença não conta
como tempo de serviço, não depósitos
do FGTS e, nesse período, a escola não está
obrigada a conceder benefícios garantidos aos demais
professores. Antes de solicitar a licença não-remunerada,
consulte o Sinpro-Bau.
Licença-maternidade
A licença-maternidade está
prevista na Constituição Federal e tem a duração
de 120 dias. Assim que tomar conhecimento da gravidez, a
professora deve comunicar a escola por escrito (não
esqueça de fazer tudo em duas vias e guardar uma
delas protocolada pela escola). Se estiver no período
de experiência, consulte o Sinpro-SP antes de comunicar
a gravidez à escola.
A solicitação do salário
maternidade pode ser feita pela professora. No primeiro
caso, o requerimento pode ser feito nos postos da Previdência
Social ou pelo site www.previdenciasocial.gov.br
Documentos necessários:
- requerimento preenchido e assinado
(impresso do INSS)*;
- relação dos salários
dos últimos seis meses (anteriores ao mês da
entrada do benefício) recebidos pela professora (impresso
específico para o requerimento do salário
maternidade a ser preenchido pela escola)*;
- Atestado médico declarando
o início da licença de 120 dias (tire cópia
e entregue à escola; o original deverá ser
utilizado para dar entrada no benefício) ou certidão
de nascimento da criança (xerox autenticada);
- Comprovante de residência
com CEP e bairro, em nome da professora (exemplos: conta
de telefone, correspondência bancária etc.);
- Cópia autenticada do RG,
CIC e PIS;
- Carteira de Trabalho atualizada;
- Cópia da certidão
de casamento (autenticada), se houver divergência
de nome.
Importante: se você trabalha
em mais de uma escola, é necessário solicitar
o requerimento da licença e a relação
de salários em cada uma das escolas .
• Estabilidade no emprego
A professora gestante tem estabilidade
de emprego durante toda a gravidez e durante os 120 dias
de licença-maternidade. A Convenção
ou Acordo Coletivo garante estabilidade de até 60
dias após o término da licença.
A estabilidade vale também
para a professora demitida que, durante aviso prévio,
descobriu que estava grávida. Isso vale, inclusive,
para quem teve o aviso prévio indenizado (não-trabalhado).
Comunique a gravidez o mais rápido possível
para que a demissão seja anulada.
• Salários durante a licença
Os salários são pagos
integralmente pelo INSS, através de conta bancária.
O INSS tem 90 dias para iniciar o pagamento. Se houver reajuste
salarial definido em lei, Convenção ou Acordo
Coletivo durante a licença, a professora deve solicitar
revisão ao INSS. O 13º salário proporcional
aos meses da licença é pago na última
parcela pelo INSS.
• Licença durante as férias
Caso sua licença ocorra durante
as férias coletivas dos professores, você não
entrará em férias como os seus colegas. O
período de férias deverá ser acertado
com a escola.
• Adoção
As mulheres que adotarem crianças
de com menos de um ano de idade terão direito a licença
de 120 dias. A adoção de crianças entre
1 e 4 anos, dará direito à licença
de 60 dias e de crianças de 4 a 8 anos de idade direito
à licença de 30 dias. Ao adotar uma criança,
leve cópia do documento que lhe assegurou a guarda.
Fique com um protocolo.
• Criança natimorta
A morte da criança não
afeta a licença-maternidade. Ela continua sendo de
120 dias corridos.
• Aborto
Em caso de interrupção
natural da gravidez, a professora tem direito a uma licença
de duas semanas. É preciso apresentar o atestado
médico.
• Período de amamentação
A professora tem direito a um período
de 30 minutos, por turno, para amamentar o bebê, até
que ele complete seis meses de idade.
Licença-paternidade
O direito a licença está
garantido pela Constituição Federal. Sua duração
é de cinco dias corridos. Entregue cópia da
certidão de nascimento à escola. Em caso de
dúvida, consulte a Convenção ou Acordo
Coletivo.
Em
caso de doença
A licença médica suspende
o contrato de trabalho. Logo, nenhum trabalhador poderá
ser demitido se estiver de licença provocada por
doença desde que tome os procedimentos necessários.
O empregador está obrigado a aceitar os atestados
emitidos pelo SUS, pelo Sinpro-Bau ou pelas empresas conveniadas
pela escola. Se você for a um médico particular,
terá de passar no Sinpro-Bau para convalidar o atestado.
• Licenças de até
15 dias
É preciso encaminhar o atestado
médico à escola para o abono das faltas. Lembre-se
de tirar uma cópia do atestado e solicitar o protocolo
da escola. Guarde essa cópia protocolada muito bem.
• Licenças superiores
a 15 dias
Neste caso, é necessário
ir a um posto do INSS a partir do 16º dia de afastamento
para se submeter a uma perícia. É prudente
solicitar a seu médico que faça um relatório
minucioso sobre a doença para que você possa
levá-lo no dia da perícia junto com todos
os exames e atestados. A perícia pode ser, inclusive,
acompanhada por seu médico particular.
• O salário durante
a licença
Se a licença for de até
15 dias, o salário deverá ser pago normalmente
pela escola. Já, a partir do 16º dia, o pagamento
passa a ser de responsabilidade do INSS e recebe o nome
de auxílio-doença. Esse benefício é
calculado da seguinte forma: corresponde a 91% da média
dos salários de contribuição feitos
pelo trabalhador desde julho de 1994 até a solicitação
do benefício. A escola deverá entregar ao
professor a relação de salários de
contribuição desse período para que
o professor possa apresentá-la no momento da solicitação
da licença no órgão previdenciário.
Acidente
de trabalho
Acidente de trabalho é todo
aquele que acontece quando você está no exercício
da função – dentro ou fora da escola
– incluindo o acidente no percurso da casa para a
escola ou vise-versa. O acidente deve ser comunicado através
da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
que pode ser adquirido nas agências da Previdência
Social ou através da Internet (www.previdenciasocial.gov.br).
Se o acidente acontecer no trajeto
de ida ou volta do trabalho é importante que o professor
tente adquirir documentos que comprovem o ocorrido.
Postos
do INSS
Ligue para 0800-780191 e saiba com o posto mais próximo
da sua casa.
Ou acesse o site da Previdência Social. |
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Demissão
Iniciativa
da escola
A escola deve comunicar a demissão
por escrito, em duas vias. Date, assine e fique com uma
das vias. Tomar esse procedimento não significa que
você concorda com o teor da carta, mas é a
prova da demissão e, conseqüentemente, a garantia
de seus direitos. As indenizações variam de
acordo com o período que o professor for demitido.
• Exame médico
demissional
Ao sair da escola o professor deverá
fazer, por conta da escola, o exame demissional. O exame
deve ser feito por um médico do trabalho.
• Rescisão contratual
Deverá ser feita no prazo
de 10 dias, se o aviso prévio for indenizado. Se
trabalhado, a rescisão deverá ser feita no
primeiro dia útil ao término do aviso prévio.
Em caso de atraso, a CLT e a Convenção ou
Acordo Coletivo prevêem uma multa.
A rescisão poderá
ser feita no Sindicato ou no Ministério do Trabalho
ou no Sindicato (que oferece toda a estrutura para atender
o professor), caso o professor tenha mais de um ano de trabalho
na escola. Se o professor tiver menos de um ano, a rescisão
é feita na própria escola.
Importante: só assine a homologação
se receber o valor correspondente ao valor impresso no termo
de rescisão. Venha ao Sinpro-Bau para conferir se
a rescisão foi paga corretamente. Se houver algum
problema é possível cobrar a diferença
(isso também é válido para o pedido
de demissão).
• Multa dos 40% sobre
o FGTS
A multa de 40% é calculada
sobre todos os depósitos e correções
realizados na vigência do contrato de trabalho. Para
calculá-la a escola deve desconsiderar saques que
possam ter sido feitos em função da aquisição
da casa própria. A multa é depositada na conta
vinculada do FGTS. Na rescisão, o professor precisa
receber cópia do comprovante de depósito.
• Seguro-desemprego
Só terá direito de
receber o seguro-desemprego, os trabalhadores demitidos
sem justa causa, com no mínimo seis meses de registro
e que não estejam trabalhando em outro lugar e também
não estejam recebendo outro benefício.
Após sacar o FGTS, já é possível
dar entrada no seguro-desemprego. Você tem o prazo
máximo de120 dias a contar da data da dispensa. O
valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago entre
3 a 5 parcelas.
Leve o termo de rescisão do contrato de trabalho,
a guia de recolhimento do seguro-desemprego (obrigatoriamente
entregue pela escola no ato da rescisão), o cartão
do PIS e, por prevenção, cópia dos
últimos três holerites e comprovante do saque
do FGTS e RG. Na hora de resgatar o seguro na Caixa Econômica
Federal, não esqueça de levar o RG, a carteira
profissional, o número do PIS e protocolo da CEF.
Seguro-desemprego:
onde requerer
Ministério do Trabalho
www.mte.gov.br |
•
Demissão por justa causa
A escola está obrigada a
citar, por escrito, o motivo que gerou a demissão
por justa causa. Fique com uma via para que você possa
se defender. Caso entenda que a demissão foi injusta,
assine as duas vias com a expressão “não
concordo com os termos; ciente em xx/xx/xx (data da dispensa)”.
Entre em contato com o Sindicato o mais rápido possível.
Pedido
de demissão
No pedido de demissão
existem dois casos:
1) O professor cumpre o aviso prévio de 30 dias e
recebe o pagamento por esses 30 dias.
2) O professor não cumpre o aviso prévio e
paga 30 dias não trabalhados. É possível
pedir à escola o não cumprimento do aviso
prévio. Neste caso, se a escola concordar, o professor
não precisa cumprir, mas também não
recebe o pagamento referente aos 30 dias.
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FGTS
O
que é?
O Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, conhecido pela sigla FGTS, consiste
num depósito mensal feito pela empresa em uma conta
da Caixa Econômica Federal e corresponde a 8% da remuneração
do trabalhador. É corrigido todo o dia 10.
Recomenda-se que o professor
acompanhe com atenção os depósitos.
A CEF deve enviar para sua residência extratos de
sua(s) conta(s) do FGTS. Se não estiver recebendo,
atualize seus dados na CEF. A consulta do saldo pode também
ser feita pela internet (é preciso cadastrar uma
senha para fazer a consulta; quem ainda não tem a
senha, irá precisar do número do PIS/PASEP
para conseguir cadastrá-la). O site é www.caixa.gov.br.
Os extratos registram as
últimas 12 movimentações. Se necessitar
de informações mais completas, é preciso
solicitar um extrato analítico à Caixa, que
demora, normalmente, cinco dias úteis.
Cartão
do Cidadão
Desde junho de 2000, a
Caixa disponibiliza, gratuitamente, aos trabalhadores o
“Cartão do Cidadão”. Com ele é
possível obter informações sobre o
FGTS, o abono salarial, rendimentos e cotas do PIS e outros.
O cartão deve ser solicitado nas agências da
Caixa.
Saque
do FGTS
É possível
sacar o FGTS nas seguintes condições:
- demissão sem justa
causa;
- término do contrato
de experiência, ainda que a iniciativa tenha partido
do professor;
- aposentadoria;
- compra, quitação
ou financiamento da casa própria pelo Sistema Financeiro
de Habitação;
- saída do professor
aposentado da escola, por demissão por sem justa
causa ou pedido de demissão;
- extinção
da empresa;
- falecimento do trabalhador
(o saque é feito pelos dependentes assim informados
pelo INSS);
- soropositividade ao HIV;
- câncer (titular
da conta ou seus dependentes);
Importante: nos casos de
soropositividade ao HIV e câncer poderão ser
feitos quantos saques forem solicitados, se a conta do FGTS
continuar recebendo depósitos. No caso de câncer,
os saques serão permitidos enquanto persistirem os
sintomas da moléstia.
• Documentos necessários
para o saque
Carteira de trabalho, PIS,
RG e documento que deu origem ao saque:
- Documento emitido pela
escola em caso de demissão, fim ou rescisão
antecipada do contrato de experiência;
- Certidão de aposentadoria,
se saque for por aposentadoria;
- Atestado médico
emitido pelo SUS com o código internacional da doença
e exame laboratorial, se o saque for por doença;
- Atestado de óbito
(Carteira profissional e PIS do funcionário que faleceu
e RG da pessoa que irá resgatar o FGTS e certidão
de dependentes emitida pelo INSS), se o saque for por falecimento.
- Aprovação
do financiamento para a compra da casa própria
• Como sacar
O saque é feito
nas agências da Caixa Econômica Federal. Nos
casos de dispensa sem justa causa, aposentadoria, extinção
da empresa, fim ou rescisão antecipada do contrato
de experiência o saque só poderá ser
feito pelo titular da conta.
• Casa própria
É possível
sacar o FGTS para aquisição da casa própria
e pagamento de prestações, amortização
ou liquidação do saldo devedor por financiamento
de casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação.
• Contas inativas
Se a conta do FGTS não
recebe depósitos por um ano ela passa a ser considerada
inativa. O dinheiro poderá ser sacado, desde que,
após ter pedido demissão, o titular permaneça
três anos fora do regime do FGTS. Vale para quem saiu
da rede privada para se dedicar ao ensino público
e os desempregados há mais de um ano. O saque é
feito na data de seu aniversário.
As contas inativas podem ser movimentadas em caso de aposentadoria,
aquisição da casa própria ou amortização
do financiamento, soropositividade ao HIV e câncer.
O FGTS decorrente dos contratos extintos até 13/07/90
pode ser sacado sem qualquer restrição, a
qualquer tempo.
• Privatização
É possível
usar o FGTS para adquirir cotas de fundos mútuos
destinados à compra de ações de algumas
empresas estatais – definidas pelo Conselho Nacional
de Desestatização – que estão
sendo privatizadas. O uso está sendo limitado à
50% do valor existente na conta.
O dinheiro deve ficar aplicado
por, pelo menos, 12 meses. A “carência”
não se aplica aos casos de demissão, aposentadoria,
câncer (titular e dependente), soropositividade ao
HIV, fim do contrato de experiência ou falecimento
do titular. Em caso de demissão sem justa causa,
os 40% só são calculados sobre os depósitos
feitos pela escola, acrescidos da correção
oficial do FGTS.
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PIS
Quando
e como sacar?
Se não houver
retiradas anuais, o PIS pode ser sacado nas seguintes situações:
- Aposentadoria;
- Invalidez permanente;
- Falecimento;
- Soropositividade
ao HIV;
- Ocorrência
de tumores malignos.
O saque é
feito em qualquer agência da Caixa e é preciso
levar carteira profissional, RG, o cartão do PIS
e carta de concessão da aposentadoria ou atestado
médico fornecido por postos oficiais (SUS), de acordo
com o motivo que deu origem ao saque. Você pode consultar
seu PIS no site da Caixa.
O PIS é
um programa criado pelo Governo Federal, que tem a finalidade
de promover a integração do empregado na vida
e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição
da renda nacional. Veja o calendário de pagamento
e os detalhes que trabalhadores e empregadores precisam
saber sobre o cadastramento do benefício.
O
cadastramento no PIS é feito pelo empregador, na
primeira admissão do trabalhador. Depois de cadastrado
o empregado recebe um cartão contendo o seu número
de inscrição. Esse documento permite a consulta
e saques dos benefícios sociais a que o trabalhador
tem direito, como FGTS e Seguro-Desemprego, por exemplo.
O
documento que comprova o cadastramento no PIS é o
cartão com o número de inscrição
do empregado, que é entregue por seu empregador diretamente.
Se a empresa não entregar o cartão, o trabalhador
deve procurar uma agência da Caixa Econômica
Federal e verificar se já foi cadastrado. Caso não,
solicite seu cadastramento na empresa empregadora.
Para
o trabalhador que perder o cartão, a segunda via
pode ser solicitada a qualquer tempo, nas agências
da Caixa, apresentando a Carteira Profissional com anotação
do código do PIS, ou outro documento que identifique
o titular.
Se
você é trabalhador, foi cadastrado no PIS até
04/10/1988 e recebeu Quotas de participação
PIS/PASEP, pode ter saldo de Quotas. O saque das Quotas
pode ser solicitado a qualquer momento, exclusivamente nas
agências da CAIXA, pelos seguintes motivos:
•
Aposentadoria;
•
Reforma Militar;
•
Invalidez Permanente;
•
Idade igual ou superior a 70 anos;
•
Transferência de militar para a reserva remunerada;
•
Titular ou dependente(s) portador(es) do vírus HIV(SIDA/AIDS);
•
Neoplasia Maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;
•
Morte do participante;
•
Benefício Assistencial à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso.
O
pagamento pode ser realizado, em casos excepcionais, em
até 5 dias úteis após sua solicitação
e compreende a atualização monetária
e a parcela de Rendimentos do PIS não retirada no
correspondente período de pagamento.A atualização
do saldo de Quotas de participação é
efetuada anualmente, ao término do exercício
financeiro – de 1° de julho de um ano a 30 de
junho do ano subseqüente, com base nos índices
estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Clendário
de pagamento:
Calendário
para pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos
do PIS - Exercício 2008 / 2009 |
| Nascidos
em |
Recebem
a partir de |
Recebem
até |
Julho |
08
/ 08 / 2008 |
30
/ 06 / 2009 |
Agosto |
14
/ 08 / 2008 |
30
/ 06 / 2009 |
Setembro |
20
/ 08 / 2008 |
30
/ 06 / 2009 |
Outubro |
10
/ 09 / 2008 |
30
/ 06 / 2009 |
Novembro |
16
/ 09 / 2008 |
30
/ 06 / 2009 |
Dezembro |
23
/ 09 / 2008 |
30
/ 06 / 2009 |
Janeiro |
09
/ 10 / 2008 |
30
/ 06 / 2009 |
Fevereiro |
16
/ 10 / 2008 |
30
/ 06 / 2009 |
Março |
23/
10 / 2008 |
30
/ 06 / 2009 |
Abril |
11
/ 11 / 2008 |
30
/ 06 / 2009 |
Maio |
13
/ 11 / 2008 |
30
/ 06 / 2009 |
Junho |
18
/ 11 / 2008 |
30
/ 06 / 2009 |
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Aposentadoria
Educação
básica
Professores de
educação infantil, ensino fundamental e médio,
independentemente da idade, continuam a se aposentar com
25 anos (mulheres) e 30 anos (homens), desde que durante
o período, tenham exercido o efetivo exercício
do magistério. Não é contado o tempo
de serviço em outra atividade.
Para a contagem
do tempo é exigido diploma anterior ao início
do exercício ou autorização para lecionar.
Ensino
superior
O governo acabou
com a aposentadoria especial para o professor do ensino
superior que passou para a aposentadoria comum, ou seja,
30 anos (mulher) e 35 anos (homem) de contribuição.
No entanto, a luta
dos sindicalizados conseguiu que o tempo trabalhado até
16 de dezembro de 1998 fosse ainda considerado como aposentadoria
especial, sendo computado um acréscimo de 20% para
as mulheres e 17% para os homens.
Cursos
livres
O INSS não
concede mais aos professores de cursos livres o direito
à aposentadoria seguindo as regras gerais para os
professores de educação básica. Os
professores de cursos livres deverão seguir as regras
para aposentadoria de qualquer trabalhador.
Mas o SINPRO-BAU
entende que para professores desse seguimento cabe uma ação
na Justiça para considerar o tempo anterior a 16
de dezembro de 1998, nos mesmos moldes da aposentadoria
do professor do ensino superior.
Aposentadoria
proporcional
Não existe
para a atividade do magistério. São tantas
as exigências que hoje só é interessante
em raríssimos casos, nos quais além do tempo
de trabalho como professor, é necessário contar
com o tempo de contribuição em outras atividades.
Aposentadoria
por idade
Pode ser requerida
aos 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem. Em 2003
seria necessário ter contribuído por, no mínimo,
132 meses. Quem começou a contribuir a partir de
25 de julho de 91 terá que cumprir 15 anos de contribuição.
Trabalho
em duas ou mais escolas
Preste atenção
ao teto de recolhimento para que você não contribua
acima do devido. Se isso aconteceu nos últimos cinco
anos, você tem o direito à restituição.
Até maio de 2003, o teto da aposentadoria é
de R$ 1.561,56.
O INSS considera
o trabalho em duas ou mais escolas como “dupla atividade”
e, por isso, pode prejudicar o cálculo dos benefícios.
Se uma das escolas lhe pagar salário acima do teto,
é muito importante que o seu recolhimento do INSS
seja apenas por essa escola.
Cálculo
do benefício
O benefício
é o valor da aposentadoria. Não são
mais considerados apenas os três últimos anos
de contribuição. Essa maneira de calcular
só é utilizada para aposentadoria por idade,
se mais vantajosa.
Hoje é feita
a média aritmética de 80% dos maiores valores
de contribuição desde julho de 1994 até
a data da aposentadoria. Ao valor encontrado aplica-se o
fator previdenciário que considera o tempo de contribuição,
a idade do assegurado e a expectativa de vida do brasileiro.
Na maioria dos
casos é um “redutor” da aposentadoria.
Esse fator está sendo implantado gradualmente. Serão
mais prejudicados aqueles que se aposentarem a partir de
2004.
Professores
em vias de aposentadoria
A Convenção
ou Acordo Coletivo estabelece a garantia de emprego aos
professores que estão a dois anos da aposentadoria.
Faça a consulta.
Recomendações
gerais
1. Guarde sempre
seus holerites. Eles poderão ser solicitados na data
da aposentadoria.
2. Exija sempre
o registro em carteira. O período sem registro, depois
de 17 de dezembro de 1998, não poderá ser
utilizado para cálculo da aposentadoria. Para que
o período sem registro anterior a 17 de dezembro
de 98 seja reconhecido pelo INSS são necessárias
muitas provas.
3. Não aceite
outra denominação que não seja a de
professor, caso contrário, poderá ter problemas
na hora da aposentadoria.
4. Se você
começar a trabalhar antes de ter o diploma, o documento
aceito pelo INSS é a autorização para
lecionar dada pela Delegacia de Ensino. Se possível,
deixe cópia autenticada na escola e fique com o documento
original.
5. É assegurada
a contagem recíproca em escola pública desde
que as atividades não tenham sido concomitantes.
Nossos
direitos
A Constituição
Federal, em seu artigo 7º, garante uma série
de direitos aos trabalhadores brasileiros. Estão
lá o direito às férias, ao recebimento
do 13º salário, ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, ao salário mínimo, à
participação nos lucros ou resultados. Também
à jornada de 8 horas diárias (44 horas semanais),
à licença-maternidade de 120 dias, à
licença-paternidade, à aposentadoria, ao repouso
semanal remunerado, ao salário-família, irredutibilidade
salarial, entre outros.
Tais direitos,
no entanto, estão registrados de maneira genérica,
de modo a estabelecer uma referência mínima.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho,
ou simplesmente CLT como é conhecida, especifica
os direitos mencionados no artigo 7º. Para
exemplificar: a Constituição garante o direito
às férias anuais remuneradas, mas é
a CLT que estabelece sua duração, se podem
ser divididas e em quantos períodos, como deve ser
seu pagamento, a época de concessão, a possibilidade
de serem coletivas etc.
Além disso,
existem as convenções e/ou acordos coletivos
de trabalho – renovados anualmente – responsáveis
pelos direitos específicos de cada categoria profissional.
Trata-se de um aprimoramento da legislação
trabalhista.
No caso dos professores,
conquistas como hora-atividade, a estabilidade de 60 dias
para professoras que voltaram ao trabalho após a
licença-maternidade, a garantia semestral de salários
– só para citar alguns exemplos – simplesmente
não existiriam sem as convenções ou
acordos coletivos. As normas seriam apenas aquelas válidas
na Constituição e na CLT.
A
formação do professor e a LDB
Desde que foi promulgada,
em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(LDB) tem gerado muitas dúvidas sobre a formação
do professor. A interpretação geral –
que vem preocupando os professores com formação
em nível médio que atuam na educação
infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental
– é que, a partir de 2007, só poderiam
lecionar os docentes com curso superior.
O parágrafo
4º, do artigo 87, dentro das “Disposições
Transitórias” da LDB é o motivador de
tantas dúvidas. Lá está registrado
que “até o fim da década da educação
somente serão admitidos professores habilitados em
nível superior ou formados por treinamento de serviço”.
Muita gente passou
a considerar, então, o ano de 2006 como o fim da
linha para os professores com formação em
nível médio. O que não é verdade.
Basta observar
o artigo 62 da própria LDB, localizado no título
VI “Dos Profissionais de Educação”
para perceber que as coisas não são bem assim.
O artigo diz o seguinte: “a formação
dos docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade Normal” (grifo nosso).
Por isso, são
totalmente descabidas as demissões de professores
sob o pretexto de não terem formação
superior. Os professores devem ficar atentos a isso.
No entanto, é
importante ressaltar que a formação superior
é um passo fundamental a ser dado por aqueles que
querem seguir carreira no magistério. A tendência,
nos dias de hoje, é a exigência dessa formação
para todos os professores. O que deve ser visto como algo
positivo, que está ligado à questão
do crescimento profissional e à valorização
do professor.
As escolas vão fazer – muitas já estão
fazendo – a exigência do curso superior. Mas
isso não significa que os professores que tenham
a formação em nível médio percam
seu direito de lecionar.
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