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CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS


INTRODUÇÃO
    Após a promulgação da constituição federal de 1988, a organização sindical brasileira sofreu algumas mudanças estruturais que deram ao sindicalismo uma nova roupagem.
    Se alguns princípios fundamentais foram mantidos, como é o caso do regime de unicidade sindical (art. 8º , II), outras mudanças foram implementadas, como a consagração dos princípios da liberdade de criação de sindicatos (art. 8 º , I), e da autonomia sindical perante o poder Público (art. 8º ,I).
    No que diz respeito às contribuições sindicais (denominação genérica que usaremos aqui para designar todas as contribuições passíveis de serem arrecadadas pelas entidades sindicais associativa; assistencial; confederativa e sindical, propriamente dita), as modificações ocorreram através do inciso IV, do referido artigo 8º.
    Neste dispositivo, além de terem sido mantidas as contribuições já existentes, foi instituída uma nova, comumente chamada de contribuição confederativa, uma vez que se destina ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.
    A informação que ora divulgamos, objetiva esclarecer os sindicatos filiados acerca da natureza, origem e destinarão de cada uma dessas contribuições, além do elucidamento de outros aspectos referentes às mesmas que muitas dúvidas têm gerado no meio sindical.

CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
    Começaremos, pois, pela contribuição associativa, também chamada mensalidade, que o associado paga ao sindicato por força do próprio ato de associação, que é voluntário.
    NATUREZA: A contribuição associativa, é devida apenas pelos associados, nos valores estabelecidos pela Assembléia geral.
    São dois, portanto, os requisitos exigidos para sua cobança: Filiação sindical e previsão estatutária.
    Uma vez que a empresa se filia a algum sindicato, aderem automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade e assim estiver estipulado.
    BASE LEGAL: O embasamento legal desta contribuição é a alínea “b”, do artigo 548 da CLT:
    “ART. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:

    b) as contribuições dos associados, na forma estabelecido nos estatutos ou
pelas assembléias gerais”.

    DESTINAÇÃO: manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
    
NATUREZA: Também de natureza compulsória, esta contribuição, uma vez instituída, obriga toda a categoria e não apenas os filiados ao sindicato.
    Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo.
    Como se pode constatar, à exceção da contribuição associativa, que só é devida pelos associados todas as demais se aplicam à toda a categoria representada, independente de filiação entidade.
    Dessa forma, há que se ter o cuidado de se convocar toda a categoria para as assembléias que objetivam instituir as contribuições assistencial e confederativa.
    Como acontece todos os anos, às vésperas da data-base da categoria, encaminhamos aos sindicatos modelos de edital de convocação e de ata da assembléia geral extraordinária para apreciação das propostas comerciarias.
    Esse modelo, que encaminhamos, servem de orientação aos sindicatos, no sentido de se convocar toda a categoria para a referida assembléia, bem como de se mencionar em ata quais as contribuições aprovadas e sua forma de arrecadação.
    Por fim, sugerimos que os sindicatos ao encaminharem as cobranças, o façam sempre com um esclarecimento a respeito de sua instituição e destinarão, de maneira que as empresas saibam como e porque tais contribuições, se mais de uma, foram instituídas. Essa medida, além de dar respaldo à cobrança dá mais segurança ao contribuinte.
    Eram essas as considerações que tínhamos sobre a matéria.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
    NATUREZA: Por último, cuidamos aqui da contribuição sindical, (antigo “imposto sindical”), também chamada de “contribuição legal”. É devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional – independente de filiação.
    Tem natureza compulsória e é a mais antiga de todas, estando vinculada a ela a própria origem da organização sindical brasileira, de cunho corporativista.
    Nos últimos anos, houveram inúmeras tentativas de se abolir esta contribuição através da edição e reedição de Medidas Provisórias. O congresso, entretanto, jamais as aprovou e ela continua a se constituir uma das receitas das entidades sindicais.
    O art. 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, correspondendo a dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (inciso III).
    Com a extinção do maior valor de referência (indexador previsto na CLT), houve durante algum tempo certa confusão em relação à definição do índice a ser aplicado. Hoje, por força de Lei np 8.383/91, utiliza-se a varIável da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio, que anexamos.
    BASE LEGAL: Seu respaldo jurídico são os artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal, já mencionado quando da apreciação da contribuição confederativa; o artigo 548, alínea “a”, da CLT, que transcrevemos abaixo e os artigos 578 a 610, também da CLT.

    “Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:

    a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título”.
    DESTINAÇÃO: Aqui também mencionamos o art. 549 , “caput”, da CLT, que dá embasamento legal à aplicação das receitas das entidades sindicais e, mais especificamente, o art. 592 da CLT, onde está expressamente prevista a destinação dessa receita.
    Pode ser sobrada tanto por sindicatos representantes de categorias profissionais quanto de categorias econômicas.
    Obrigatoriamente, deve ser fixada por assembléia geral de toda a categoria, devidamente convocado para tal, e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo sindical, visto ser o custeio deste a sua finalidade.
    Não há, propriamente, um critério para sua fixação, devendo ser adotado aquele definitivo pela assembléia da categoria representada.
BASE LEGAL: São dois os embasamentos legais para instituição e cobrança desta contribuição : o já mencionado artigo 548, alínea “b”, da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que transcrevemos a seguir:

    “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei.”

    DESTINAÇÃO: Como se viu acima, a contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, que é composto de sindicatos , federações e confederações.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
    
NATUREZA: Também chamada taxa assistencial, esta receita decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa.
    Portanto, uma vez instituída, é extensiva à toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. É fixada por assembléia da categoria, devidamente convocado para tal, através da publicação de edital e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).
    Não havendo, a exemplo da contribuição associativa e da confederativa que veremos a seguir, critério para sua fixação, cada entidade adota o seu próprio, através da competente assembléia.

    No nosso caso, os sindicatos têm tomado por base o capital social da empresa, por considerarem o mais justo a ser aplicado.

BASE LEGAL: O respaldo jurídico dessa contribuição é a alínea “e”, do artigo 513 da CLT:

    “Art. 513 – São prerrogativas dos sindicatos:

    e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.

    DESTINAÇÃO: A receita arrecadada a título de contribuição assistencial será aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria representada e no patrimônio da Entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada, em Assembléia Geral.

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