INTRODUÇÃO
Após a promulgação
da constituição federal de 1988, a
organização sindical brasileira sofreu
algumas mudanças estruturais que deram ao
sindicalismo uma nova roupagem.
Se alguns princípios
fundamentais foram mantidos, como é o caso
do regime de unicidade sindical (art. 8º ,
II), outras mudanças foram implementadas,
como a consagração dos princípios
da liberdade de criação de sindicatos
(art. 8 º , I), e da autonomia sindical perante
o poder Público (art. 8º ,I).
No que diz respeito às
contribuições sindicais (denominação
genérica que usaremos aqui para designar
todas as contribuições passíveis
de serem arrecadadas pelas entidades sindicais associativa;
assistencial; confederativa e sindical, propriamente
dita), as modificações ocorreram através
do inciso IV, do referido artigo 8º.
Neste dispositivo, além
de terem sido mantidas as contribuições
já existentes, foi instituída uma
nova, comumente chamada de contribuição
confederativa, uma vez que se destina ao custeio
do sistema confederativo da representação
sindical respectiva.
A informação
que ora divulgamos, objetiva esclarecer os sindicatos
filiados acerca da natureza, origem e destinarão
de cada uma dessas contribuições,
além do elucidamento de outros aspectos referentes
às mesmas que muitas dúvidas têm
gerado no meio sindical.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Começaremos, pois,
pela contribuição associativa, também
chamada mensalidade, que o associado paga ao sindicato
por força do próprio ato de associação,
que é voluntário.
NATUREZA: A contribuição
associativa, é devida apenas pelos associados,
nos valores estabelecidos pela Assembléia
geral.
São dois, portanto,
os requisitos exigidos para sua cobança:
Filiação sindical e previsão
estatutária.
Uma vez que a empresa se
filia a algum sindicato, aderem automaticamente
às normas estatutárias, devendo contribuir
com a mensalidade e assim estiver estipulado.
BASE LEGAL: O embasamento
legal desta contribuição é
a alínea “b”, do artigo 548 da
CLT:
“ART. 548 –
Constituem o patrimônio das associações
sindicais:
b) as contribuições
dos associados, na forma estabelecido nos estatutos
ou
pelas assembléias gerais”.
DESTINAÇÃO:
manutenção dos serviços prestados
exclusivamente aos associados.
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
NATUREZA:
Também de natureza compulsória, esta
contribuição, uma vez instituída,
obriga toda a categoria e não apenas os filiados
ao sindicato.
Essa contribuição
refere-se aos serviços prestados pelas entidades
sindicais à categoria, sobretudo a celebração
de acordos ou convenções coletivas
de trabalho ou participação em processo
de dissídio coletivo.
Como se pode constatar,
à exceção da contribuição
associativa, que só é devida pelos
associados todas as demais se aplicam à toda
a categoria representada, independente de filiação
entidade.
Dessa forma, há que
se ter o cuidado de se convocar toda a categoria
para as assembléias que objetivam instituir
as contribuições assistencial e confederativa.
Como acontece todos os anos,
às vésperas da data-base da categoria,
encaminhamos aos sindicatos modelos de edital de
convocação e de ata da assembléia
geral extraordinária para apreciação
das propostas comerciarias.
Esse modelo, que encaminhamos,
servem de orientação aos sindicatos,
no sentido de se convocar toda a categoria para
a referida assembléia, bem como de se mencionar
em ata quais as contribuições aprovadas
e sua forma de arrecadação.
Por fim, sugerimos que os
sindicatos ao encaminharem as cobranças,
o façam sempre com um esclarecimento a respeito
de sua instituição e destinarão,
de maneira que as empresas saibam como e porque
tais contribuições, se mais de uma,
foram instituídas. Essa medida, além
de dar respaldo à cobrança dá
mais segurança ao contribuinte.
Eram essas as considerações
que tínhamos sobre a matéria.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
NATUREZA: Por último,
cuidamos aqui da contribuição sindical,
(antigo “imposto sindical”), também
chamada de “contribuição legal”.
É devida por todos os membros de uma categoria
econômica ou profissional – independente
de filiação.
Tem natureza compulsória
e é a mais antiga de todas, estando vinculada
a ela a própria origem da organização
sindical brasileira, de cunho corporativista.
Nos últimos anos,
houveram inúmeras tentativas de se abolir
esta contribuição através da
edição e reedição de
Medidas Provisórias. O congresso, entretanto,
jamais as aprovou e ela continua a se constituir
uma das receitas das entidades sindicais.
O art. 580 da CLT estabelece
os critérios para recolhimento dessa contribuição,
correspondendo a dos empregados à remuneração
de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em
uma importância proporcional ao capital social
da empresa, mediante a aplicação de
alíquotas baseada em uma tabela progressiva
(inciso III).
Com a extinção
do maior valor de referência (indexador previsto
na CLT), houve durante algum tempo certa confusão
em relação à definição
do índice a ser aplicado. Hoje, por força
de Lei np 8.383/91, utiliza-se a varIável
da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação
Nacional do Comércio, que anexamos.
BASE LEGAL: Seu respaldo
jurídico são os artigos 8º, inciso
IV, da Constituição Federal, já
mencionado quando da apreciação da
contribuição confederativa; o artigo
548, alínea “a”, da CLT, que
transcrevemos abaixo e os artigos 578 a 610, também
da CLT.
“Art. 548 –
Constituem o patrimônio das associações
sindicais:
a)
as contribuições devidas aos sindicatos
pelos que participem das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades, sob a denominação
de contribuição sindical pagas e arrecadadas
na forma do Capítulo III deste Título”.
DESTINAÇÃO:
Aqui também mencionamos o art. 549 , “caput”,
da CLT, que dá embasamento legal à
aplicação das receitas das entidades
sindicais e, mais especificamente, o art. 592 da
CLT, onde está expressamente prevista a destinação
dessa receita.
Pode ser sobrada tanto por
sindicatos representantes de categorias profissionais
quanto de categorias econômicas.
Obrigatoriamente, deve ser
fixada por assembléia geral de toda a categoria,
devidamente convocado para tal, e desde que a entidade
pertença ao sistema confederativo sindical,
visto ser o custeio deste a sua finalidade.
Não há, propriamente,
um critério para sua fixação,
devendo ser adotado aquele definitivo pela assembléia
da categoria representada.
BASE LEGAL: São dois os embasamentos legais
para instituição e cobrança
desta contribuição : o já mencionado
artigo 548, alínea “b”, da CLT
e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição
Federal, que transcrevemos a seguir:
“Art.
8º É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV – a assembléia
geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do confederativo
da representação sindical respectiva,
independente da contribuição prevista
em lei.”
DESTINAÇÃO:
Como se viu acima, a contribuição
confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva,
que é composto de sindicatos , federações
e confederações.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
NATUREZA:
Também chamada taxa assistencial, esta receita
decorre das contribuições pagas pelos
membros das categorias profissional ou econômica,
filiados ou não à entidade sindical
que os representa.
Portanto, uma vez instituída,
é extensiva à toda a categoria representada,
tendo caráter compulsório. É
fixada por assembléia da categoria, devidamente
convocado para tal, através da publicação
de edital e vem prevista em acordo ou convenção
coletiva de trabalho ou, na ausência desses,
em sentença normativa em processo de dissídio
coletivo (no caso de contribuição
de categoria profissional).
Não havendo, a exemplo
da contribuição associativa e da confederativa
que veremos a seguir, critério para sua fixação,
cada entidade adota o seu próprio, através
da competente assembléia.
No
nosso caso, os sindicatos têm tomado por base
o capital social da empresa, por considerarem o
mais justo a ser aplicado.
BASE
LEGAL: O respaldo jurídico dessa contribuição
é a alínea “e”, do artigo
513 da CLT:
“Art.
513 – São prerrogativas dos sindicatos:
e) impor contribuições
a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas”.
DESTINAÇÃO:
A receita arrecadada a título de contribuição
assistencial será aplicada em serviços
de interesse do Sindicato, da categoria representada
e no patrimônio da Entidade ou, ainda, poderá
ter outro destino, desde que aprovada, em Assembléia
Geral.
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